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ESTATUTO

INSTITUTO ARUC

​

I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.

 

Art. 1º - O INSTITUTO ARUC CULTURAL, fundado em 02 de julho de 2019, sob a forma de entidade da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, com sede no SRES Área Especial 08, Cruzeiro Velho, e foro em Brasília/DF, é regido pelo presente estatuto.

 

Parágrafo Único – O INSTITUTO ARUC é uma instituição apartidária, mantendo neutralidade político-partidária ou eleitoral.  

 

Art. 2º - O INSTITUTO ARUC tem por objetivos a prática, o estímulo, a defesa e a difusão do esporte, educação, arte, cultura, zelo pelo meio ambiente, interações sociais, patrimônio histórico-cultural e direitos humanos, em especial:

 

I - Elaborar e executar programas e projetos do âmbito dos objetivos do caput deste artigo;

II – Elaborar e executar programas e projetos de comunicação social dos objetivos do caput deste artigo;

III – realizar atividades culturais, espetáculos, mostras, exibições, desfiles e eventos públicos para difusão das manifestações artísticas, esportivas e o pleno exercício dos direitos culturais;

IV – Elaborar e executar programa e projetos de comunicação social por meio de artísticas, fotográficas, de áudio, de vídeo e tecnológicas;

V – Elaborar e executar programas e projetos de divulgação e preservação de bens histórico-culturais, sítios históricos, paisagísticos, ecológicos, edificações, conjuntos urbanos e espaços públicos, de obras, objetos, documentos;

VI - Promover e organizar eventos, competições esportivas incentivando a prática frequente, o aprimoramento e o desenvolvimento contínuo das pessoas;

VII – Elaborar, organizar e promover congressos, seminários, debates, feiras, exibições, mostras, concursos e eventos sobre os objetivos do caput deste artigo;

VIII - Prestar serviços especializados de consultoria, elaboração e execução de projetos de em atividades do âmbito dos objetivos do caput deste artigo.

 IX – Prestar serviços e consultoria de edição e publicação de produções literárias e didáticas, relatórios acadêmicos e de pesquisa em parceria de instituições de ensino ou entidades filantrópicas;

X – Elaborar e desenvolver projetos e programas de capacitação de pessoas para geração de emprego e renda e inclusão social, em parceria ou colaboração com outras organizações legalmente constituídas.

 

Parágrafo único - Os objetivos e atividades do INSTITUTO ARUC serão voltadas para a promoção do bem-estar social, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

 

Art. 3º - Para cumprir seus objetivos o INSTITUTO ARUC atuará por meio da execução de projetos, programas ou planos de ações, aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, contendo objeto, objetivos, público-alvo a ser beneficiado, fontes e valores de recursos, participantes, datas de início e finalização, discriminação e totalização de insumos com valores e quantitativos, época de prestação de contas.

 

Parágrafo primeiro – O INSTITUTO ARUC disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pelo Conselho de Administração, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

 

Parágrafo segundo - Em projetos, programas ou planos realizados com recursos públicos será vedado exigir do público-alvo a se beneficiado doações, contrapartidas ou equivalente.

 

Art. 4º - O INSTITUTO ARUC se organizará em unidades de trabalho denominadas Gerências Executivas, orientadas por regimento interno e normas operacionais específicas, de acordo com a demanda de atividades.

 

Art. 5º - O INSTITUTO ARUC poderá firmar parcerias, termos de cooperação, de fomento e de acordos com a administração pública, setor privado e entidades congêneres para elaboração e execução de projetos e programas do âmbito dos objetivos estatutários.

 

Parágrafo único - O INSTITUTO ARUC poderá atuar em cooperação com entidades congêneres para consecução dos objetivos estatutários de ambos, de maneira complementar, associada ou supletiva, podendo firmar parcerias, termos de cooperação, de fomento e acordos na forma do caput deste artigo.

 

Art. 6º - No desenvolvimento de suas atividades o INSTITUTO ARUC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência em projetos e programas envolvendo recursos públicos.

 

II. ASSOCIADOS

 

Art. 7º - O quadro de associados é composto por:

I - Associado fundador;

II - Associado efetivo;

III - Associado voluntário;

IV - Associado pesquisador;

V - Associado benemérito;

VI - Associado patrocinador.

 

a)        Fundador é o associado presente à Assembleia Geral de Constituição;

b)        Efetivo é o associado que tenha participado das atividades do INSTITUTO ARUC, por prazo não inferior a (03) três anos consecutivos sem faltas ou sanções administrativas;

c)        Voluntário é o associado, pessoa física ou jurídica, que venha a executar serviços voluntários para o INSTITUTO ARUC, auxiliando no desenvolvimento das suas atividades, isento de pagamento de anuidades;

d)        Pesquisador é o associado que desenvolva pesquisas em nome do INSTITUTO ARUC, isento de pagamento de anuidades;

e)        Benemérito é o associado que tenha prestado serviços relevantes ao INSTITUTO ARUC, seja por atividade voluntária ou por doações e contribuições, isento do pagamento de anuidades;

f)         Patrocinador é o associado que patrocina atividades do INSTITUTO ARUC, em regime constante ou periódico, mediante pagamento de anuidades ou não.

 

Parágrafo único - O associado poderá integrar mais de uma categoria de associado mediante aprovação do Conselho de Administração.

 

 

Ill. ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO

 

Art. 8º - A admissão de associado será feita por proposição da Diretoria Executiva a ser encaminhada ao Conselho de Administração, que decidirá após avaliação.

 

Art. 9º - O associado que infringir este Estatuto, ou praticar atos ou omissão fora do ordenamento jurídico vigente, será passível das seguintes sanções:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão dos direitos de associado por tempo determinado;

III - Exclusão do quadro de associados.

 

Parágrafo primeiro - A aplicação de advertência será da competência do Conselho de Administração, comunicada ao associado por escrito, contra recibo, com a indicação da infração e artigo pertinente.

 

Parágrafo segundo - Na reincidência, o Associado poderá ser suspenso, por prazo não superior a 150 (cento e cinquenta) dias corridos, pelo Conselho de Administração, mediante decisão fundamentada e exposição de motivos.

 

Parágrafo terceiro – Em caso de nova reincidência ou sobrevindo outra ocorrência passível de suspensão no prazo de 12 (doze) meses corridos, será proposta pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração a exclusão do associado, que a submeterá à decisão da Assembleia Extraordinária.

 

Parágrafo quarto - Na prática de falta grave pelo associado que venha comprometer o INSTITUTO ARUC, o Conselho de Administração poderá excluí-lo sem prévia advertência ou suspensão.

Parágrafo quinto – Ao associado será garantido o direito de defesa e ao contraditório, em qualquer hipótese de apenamento. O associado apresentará sua defesa à Diretoria Executiva no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, que a encaminhará à instância competente.

 

Parágrafo sexto - O associado excluído poderá retornar ao INSTITUTO ARUC, após 04 (quatro) anos de afastamento, conforme rito do art. 8º.

 

Parágrafo sétimo - O associado poderá se demitir ou se afastar do quadro do INSTITUTO ARUC, mediante simples solicitação escrita ao Conselho de Administração. O ex-associado poderá retornar ao quadro, obedecido o rito do art. 8º.

 

IV. DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

 

Art. 10 - São direitos dos associados em dia com seus deveres e obrigações:

I - Frequentar as instalações do INSTITUTO ARUC;

II - Usufruir dos serviços oferecidos pelo INSTITUTO ARUC;

III - Participar das assembleias;

IV – Manifestar-se, representar ou recorrer à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração, conforme o caso, sobre atos, decisões e atividades do INSTITUTO ARUC, de seus dirigentes e associados;

V – Votar e ser votado para cargos de direção.

 

Art. 11 - São deveres dos Associados:

I - Acatar as decisões da Assembleia;

II - Atender aos objetivos do INSTITUTO ARUC;

III - Zelar pelo nome do INSTITUTO ARUC;

IV - Participar das atividades do INSTITUTO ARUC.

 

V. ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12 - A estrutura administrativa do INSTITUTO ARUC é composta por:

I - Assembleias;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal;

V – Gerências Executivas

 

Parágrafo primeiro – É vedada a participação nas estruturas citadas nos incisos II a V de pessoas em uma das seguintes situações:

a) inadimplentes com prestação de contas de recursos públicos em decisão de tribunal;

b) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, ou que tiveram as contas reprovadas por colegiado;

c) afastadas de cargos eletivos ou de confiança ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da organização;

e) condenadas por crime doloso em cumprimento de sentença;

f) inadimplentes em contribuições previdenciárias e trabalhistas;

 

Parágrafo segundo - O INSTITUTO poderá remunerar dirigentes ou colaboradores que participem de projetos específicos como gestor, técnico especializado ou prestador de serviço administrativo, obedecidos os valores praticados no mercado da região, e desde que os custos respectivos estejam previstos no projeto.  

Parágrafo Terceiro – As instâncias citadas nos incisos II a IV baixarão, no âmbito de suas atuações, Ordens Executivas de controles e compliance, contratações e aquisições com procedimentos de gestão para coibir a obtenção indevida de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios e de execução de atividades.

 

Art. 13 - O Conselho de Administração é constituído de quatro (4) membros associados, com mandato de dois (2) anos.

 

Art. 14 - O Conselho Fiscal é constituído de três (3) membros associados, com mandato de dois (2) anos.

 

Art. 15 - A Diretoria Executiva será integrada por associados, e será o órgão de execução e acompanhamento de projetos, programas e atividades.

 

Art. 16 - As Gerências Executivas serão constituída para a execução de projetos ou programas com focos específicos, por decisão do Conselho de Administração, constituindo trabalhos voluntários ou não, conforme atividades, sendo coordenadas por um Gerente Executivo, e colaboradores conforme o caso.

 

VI. ASSEMBLEIAS

 

Art. 17 - As assembleias são os órgãos máximo de decisão do INSTITUTO ARUC, com reuniões ordinárias realizadas na segunda quinzena do mês de março de cada ano, e extraordinárias a qualquer tempo quando convocadas.

 

Parágrafo primeiro - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

                   I - Eleger membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; e demitir, se for o caso;

                   II - Aprovar planejamento anual;

III - Aprovar as contas anuais;

IV – Reformar estatuto.

 

Parágrafo segundo - A Assembleia Extraordinária poderá se reunir quantas vezes necessárias, sempre que convocada para assuntos relevantes e urgentes de interesse do INSTITUTO ARUC.

Parágrafo terceiro - As assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou por /5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo terceiro - As Assembleias poderão ser realizada das seguintes formas:

              I - Por publicação de edital na imprensa local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para Assembleias Extraordinárias ou 20 |(vinte) dias para as ordinárias;

              II - Por meio de circular entre os associados;

              III - Por fixação do edital no quadro de avisos na sede do INSTITUTO, com mínimo de 20 dias de antecedência para as Assembleias Ordinárias e 10 dias para as extraordinárias.

Parágrafo quarto - As assembleias são abertas ao público, com direito a voz, sem direito a voto.

 

Parágrafo quinto - As deliberações das assembleias poderão ser tomadas em primeira convocação, com mínimo da metade mais um dos associados; e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

 

 

VII. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 18 - O Conselho de Administração é composto pelo presidente, vice-presidente, um gerente administrativo, financeiro e técnico, um secretário executivo, eleitos entre os associados, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição.

 

Parágrafo primeiro - Compete ao Conselho de Administração:

            I – Gerenciar e liderar equipes do INSTITUTO ARUC;

            II – Representar o INSTITUTO ARUC;

III - Convocar Assembleias;

            IV – Contratar, realocar demitir técnicos e colaboradores;

            V – Elaborar e fazer elaborar projetos, programas e plano de trabalho;

            VI – Supervisionar as atividades da Diretoria Executiva;

            VII – Instituir mecanismos de controle

            VIII – Estabelecer e fortalecer parcerias;

IX – Captar projetos e programas

 

Parágrafo segundo - Compete ao Presidente:

            I - Representar o INSTITUTO ARUC ativa e passivamente nas esferas administrativas, sociais, judicial e extrajudicial;

            II - Presidir reuniões e assembleias;

            III - Assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com mais 01 (um) dos membros do Conselho de Administração;

            IV - Assinar contratos, termos de parceria e outros documentos de interesse do INSTITUTO ARUC;

           

Parágrafo terceiro - Compete ao Secretário:

            I - Secretariar reuniões e Assembleias;

            II - Arquivar documentos e correspondências;

            III - Manter sob sua guarda os livros do INSTITUTO ARUC;

            IV - Substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

 

Parágrafo quarto - Compete ao Tesoureiro:

            I - Organizar a contabilidade;

            II - Assinar em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente as deliberações de pagamentos e recebimentos;

            III – Elaborar ou fazer elaborar balanço anual e balancetes;

            IV - Lançar e registrar todos os recebimentos e pagamentos do INSTITUTO ARUC;

            V - Organizar documentos para prestação de contas;

            VI -Manter interface com profissional ou escritório de contabilidade;

 

Parágrafo quinto - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

VIl. CONSELHO FISCAL

 

Art. 19 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros eleitos entre os associados fundadores e efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com direito a reeleição.

 

Parágrafo primeiro - Aos suplentes cabem substituir os efetivos nas suas faltas.

 

Parágrafo segundo - Compete ao Conselho Fiscal:

            I - Examinar os livros de escrituração, os balancetes e balanços da Instituição;

            II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras pela Instituição;

IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – Recomendar aos Conselhos a adoção de mecanismos de controle;

VI - Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

            VII – Dar parecer sobre operacionais patrimoniais e financeiras como subsídios à tomada de decisão por Conselhos;

            VIII - Elaborar relatórios ou pareceres das atividades financeiras, anualmente, para a Assembleia Geral Ordinária, ou quando o Conselho de Administração solicitar.

 

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

IX. DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 20 - A Diretoria Executiva terá estrutura administrativa flexível, dimensionada conforme volume de projetos, programas e atividades, composta por Gerências Executivas.

 

Parágrafo primeiro – O Diretor Executivo será escolhido pelo Colegiado do Conselho de Administração e nomeado pelo seu Presidente.

 

Parágrafo Segundo - Se exercida por associado, ficarão suspensos os seus direitos de associado, não podendo votar ou ser votado, enquanto ocupar o cargo.

 

Parágrafo Terceiro - Compete à Diretoria Executiva:

            I – Organizar equipes para executar projetos, programas e atividades;

            II – Comandar equipes e responsabilizar-se pelo bom andamento das rotinas e procedimentos;

            III – Estabelecer normas de controles e de procedimentos na operacionalização das de projetos, programas e atividades;

IV – Elaborar relatórios de atividades para avaliação de desempenho e subsidiar prestação de contas interna e para o meio externo;

V – Apoiar o Conselho de Administração nas atividades e tomada de decisão;

VI – Apoiar, supervisionar e controlar as atividades dos técnicos;

VII – Manter sob guarda insumos materiais das atividades;

            VIII – Captar parcerias, projetos e programas.

 

X. GERÊNCIAS EXECUTIVAS

 

Art. 21 - A constituição, dissolução ou fusão de Gerências Executivas é de competência do Conselho de Administração, que serão propostas baseados em projetos e programas.

 

Parágrafo Primeiro - As Gerências Executivas poderão propor sua estrutura operacional, conforme sua necessidade e capacidade de geração de benefícios para a sociedade e para o INSTITUTO;

 

Parágrafo Segundo - Cada Gerência Executiva, em conjunto com a Diretoria Executiva, apresentará semestralmente seu plano de trabalho e submeter à aprovação do Conselho de Administração.

 

XI. PROCESSO ELETIVO

 

Art. 22 - Os cargos eletivos do conselho de administração e fiscal são exclusivos dos Associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 23 - A eleição do associado se fará em assembleia ordinária da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro - Serão indicados 02 (dois) membros, não candidatos, entre os presentes para condução dos serviços da assembleia, sendo um Presidente da Mesa e outro Secretário.

 

Parágrafo Segundo - Cada chapa inscrita terá até 30 (trinta) minutos para apresentação de plataforma de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro - A votação será secreta, poderão participar todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

Parágrafo Quarto - Os votos serão depositados em urna lacrada na mesa do Presidente.

 

Parágrafo Quinto - Encerrada a votação, serão realizados o escrutino e a contagem dos votos. Após a contagem, será proclamada a chapa eleita.

 

Art. 24 - A inscrição das chapas dar-se-á por requerimento protocolado perante a secretaria do INSTITUTO ARUC, até 10 (dez) dias antes das eleições, com indicação e qualificação de todos os seus integrantes e cargos respectivos.

 

Parágrafo Primeiro - Eventual impugnação contra Chapa e/ou seus integrantes deverá ser apresentada por escrito, até 5 (cinco) dia antes das eleições, à secretaria do INSTITUTO ARUC, e será examinada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tanto.

 

Parágrafo Segundo - Apresentada impugnação e não sendo julgada a tempo, a eleição será adiada pelo prazo necessário para tanto, prorrogando-se automaticamente o mandato da gestão em exercício.

 

Parágrafo Terceiro - Preenchidas as formalidades legais, a posse dos membros da chapa eleita se dará em até 15 (quinze) dias após as eleições.

 

XII. RECEITA E PATRIMÔNIO

 

Art. 25 - O patrimônio do INSTITUTO ARUC é composto de títulos e valores oriundos de contribuições e mensalidades de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, repasses, parcerias e subvenções de agentes privados e da administração pública, doações e legados de origem nacional ou estrangeira, de imóveis, móveis, de receitas de bens, marcas e patentes, atividades e operações financeiras, de indenizações, ressarcimentos e premiações.

 

Art. 26 - As receitas, parcelas do patrimônio e excedentes operacionais, brutos ou líquidos, são destinados à manutenção dos objetivos do INSTITUTO ARUC, de forma imediata ou por meio de fundo de reserva, vedada a distribuição entre os seus associados, diretores, conselheiros, empregados, doadores e colaboradores ou terceiros.

 

Art. 27 - O INSTITUTO ARUC poderá constituir fundo de desenvolvimento do esporte, educação e cultura com eventuais excedentes operacionais, o qual será regido por normas especificas e pela legislação pertinente.

 

XIII – TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 28 – O INSTITUTO ARUC estimulará a transparência e o controles social mediante ações de divulgação e acompanhamento de projetos e programas.

 

Parágrafo Primeiro – Será criado um comitê, composto por, no mínimo, 4 membros do INSTITUTO e da Comunidade do Cruzeiro, por membros para acompanhamento da execução do projeto ou programa. O representante da Comunidade será profissional ou beneficiário da área e atuação do projeto ou programa

 

Parágrafo segundo – O Conselho de Administração disciplinará o funcionamento do comitê, cuja atuação será sem custos ao projeto.   

 

Parágrafo Terceiro – O INSTITUTO ARUC divulgará seus projetos por meio de seu sítio na internet, com informações desde a fase de contratação, alcançando execução, a até por seis meses após a aprovação da prestação de contas.

 

Parágrafo Quarto – Os dados serão espelho do projeto ou programa, tais como nome do projeto ou programa, objeto, objetivos, público-alvo a ser beneficiado, fontes e valores de recursos, participantes, datas de início e finalização, discriminação e totalização de insumos com valores e quantitativos, época de prestação de contas, situação da prestação de contas.

 

Parágrafo Quinto – O INSTITUTO ARUC publicará em seu sítio, ao final de cada exercício, relatório de atividades, demonstrações financeiras, certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os em forma impressa em sua sede à disposição para o exame de qualquer cidadão.

 

Art. 29 – O INSTITUTO ARUC poderá contratar professional ou escritório de contabilidade para organizar, elaborar e executar sua contabilidade, compreendendo estabelecimento de plano de contas, abertura, encerramento e guarda de livros pelo tempo regulamentar, lançamentos diários conforme o caso, elaboração de peças contábeis e análise patrimonial, empregando sempre os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Parágrafo único – Conforme exigência de parceiros, termos de cooperação, de acordou ou convênios, o INSTITUTO ARUC poderá publicar suas peças contábeis e relatórios periódicos em imprensa, na forma e periodicidade que venha a ser exigido pelo parceiro oriundo da fonte de recursos.

 

Art. 30 - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública e eventual contrapartida envolvida em projetos e programas, será realizada consoante instruções da legislação em vigor e exigências do parceiro público.

 

Parágrafo Primeiro - Os livros contábeis estarão na sede do INSTITUTO ARUC, e serão disponibilizados no site do INSTITUTO ARUC, para o público em geral.

 

Parágrafo Segundo – O INSTITUTO ARUC poderá realizar auditoria, inclusive por auditores externos independentes, em projetos e programas executados com recursos públicos no todo ou em parte, conforme seja exigido no respectivo contrato, convênio, termo ou regulamentação pertinente.   

 

XIV. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - O INSTITUTO ARUC tem por emblema um gavião estilizado com asas em formato de páginas de um livro e sobre este a constelação do Cruzeiro do Sul.

 

Art. 32 - O INSTITUTO ARUC somente será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, mediante a deliberação de dois terços dos presentes.

 

Art. 33 - Decidida a dissolução, seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo seus patrimônio líquido apurado contabilmente, adquirido com recursos publico, à organização ou organizações legalmente de mesma natureza, ou a outra organização social civil, preferencialmente de mesmo objeto social.

 

Parágrafo Primeiro - O Presidente será o liquidante, podendo a Assembleia Geral nomear outro associado em caso de impedimento.

 

Parágrafo Segundo – O patrimônio líquido será apurado e transferido, na forma do caput deste artigo, no caso de o INSTITUTO ARUC perder a qualificação de organização da sociedade civil.

 

Art. 34 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e referendados pela Assembleia Geral.

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